http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/files/registro_de_apuracao_do_icms_mod_9.pdf
Grupo de Finanças
Somos um grupo de estudantes de Administração da Escola Tecnica Sales Gomes. Nos somos Raisson Leal Silva, Lucas Fakri, Amanda de Campos, Franciele de Lima Ribeiro, Jade Fernandes Palermo.
quarta-feira, 28 de maio de 2014
Livro registro de saídas
LIVRO
REGISTRO DE SAÍDAS
O Livro Registro de Saídas é
obrigatório para todas as empresas comerciais, estabelecido no Regulamento do
ICMS, com o objetivo de registrar as notas fiscais de saídas, destacando-se o
ICMS incidentes pelas saídas de
produtos, a qualquer título, do estabelecimento.
Caso o contribuinte seja também
indústria, é utilizado um mesmo livro de registro de saídas, modelo próprio, com
destaques de IPI e ICMS pelas vendas de mercadorias (Registro de
Saídas, modelo 2).
No Livro,
escritura-se o movimento de cada dia, dentro dos cinco dias subsequentes ao da
ocorrência do fato gerador, observada a codificação das operações, de acordo com
o Código Fiscal
de Operações e Prestações - CFOP.
Forma de
Escrituração
Os registros serão
feitos da seguinte forma:
I - nas colunas
sob o título “Documento Fiscal”: espécie, série, se houver, números inicial e
final e data dos documentos fiscais emitidos;
II - na coluna
“Valor Contábil”: valor total constante das notas fiscais;
III - nas colunas
sob o título “Codificação”:
a) coluna “Código
Contábil”: o mesmo código que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano
de contas; e
b) coluna “Código
Fiscal”: o previsto no CFOP;
IV - “Valores
Fiscais” e “Operações Com Débito do Imposto”:
a) coluna “Base de
Cálculo”: valor sobre o qual incide o imposto; e
b) coluna “Imposto
Debitado”: montante do imposto;
V - “Valores
Fiscais” e “Operações Sem Débito do Imposto”:
a) coluna “Isento
ou Não Tributado”: valor da operação, quando se tratar de produtos cuja saída do
estabelecimento tenha sido beneficiada com isenção do imposto ou esteja amparada
por imunidade ou não incidência, bem como o valor da parcela correspondente à
redução da base de cálculo, quando for o caso; e
b) coluna
“Outras”: valor da operação, quando se tratar de produtos cuja saída do
estabelecimento tenha sido beneficiada com suspensão do imposto ou com a
alíquota zero; e
VI - na coluna
“Observações”: anotações diversas.
A escrituração
será encerrada no último dia de cada período de apuração do imposto.
Livro registro de entradas
LIVRO
REGISTRO DE ENTRADAS
O Livro Registro de Entradas é
obrigatório para todas as empresas comerciais, estabelecido pelo Regulamento do
ICMS de cada
estado, com o objetivo de registrar as notas fiscais de entradas, destacando-se
os ICMS incidentes pelas compras.
É destinado à escrituração dos documentos fiscais relativos às
entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de
comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento, quando
contribuinte do ICMS.
Caso o contribuinte seja também
indústria, é utilizado um mesmo livro de registro de entradas, modelo próprio,
com destaques do IPI e ICMS pelas compras de mercadorias (modelo
1).
Forma de
Escrituração
As operações serão
escrituradas individualmente, na ordem cronológica das efetivas entradas das
mercadorias no estabelecimento ou na ordem das datas de sua aquisição ou
desembaraço aduaneiro, quando não transitarem pelo estabelecimento adquirente ou
importador.
Os registros serão
feitos, documento por documento, desdobrados em linhas de acordo com a natureza
das operações, segundo o Código Fiscal de
Operações e Prestações - CFOP, da seguinte forma:
I - na coluna
“Data da Entrada”: data da entrada efetiva do produto no estabelecimento ou data
da sua aquisição ou do desembaraço aduaneiro, se o produto não entrar no
estabelecimento;
II - nas colunas
sob o título “Documento Fiscal”: espécie, série, se houver, número e data do
documento fiscal correspondente à operação, bem como o nome do emitente e seus
números de inscrição no CNPJ e no Fisco estadual, facultado, às unidades
federadas, dispensar a escrituração das duas últimas colunas referidas neste
item;
III - na coluna
“Procedência”: abreviatura da outra unidade federada, se for o caso, onde se
localiza o estabelecimento emitente;
IV - na coluna
“Valor Contábil”: valor total constante do documento fiscal;
V - nas colunas
sob o título “Codificação”:
a) coluna “Código
Contábil”: o mesmo código que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano
de contas; e
b) coluna “Código
Fiscal”: o previsto no CFOP;
VI - “Valores
Fiscais” e “Operações Com Crédito do Imposto”:
a) coluna “Base de
Cálculo”: valor sobre o qual incide o imposto; e
b) coluna “Imposto
Creditado”: montante do ICMS/IPI;
VII - “Valores
Fiscais” e “Operações Sem Crédito do Imposto”:
a) coluna “Isenta
ou Não Tributada”: valor da operação, quando se tratar de entrada de produtos
cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do
imposto ou esteja amparada por imunidade ou não incidência, bem como o valor da
parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;
e
b) coluna
“Outras”: valor da operação, deduzida a parcela do imposto, se consignada no
documento fiscal, quando se tratar de entrada de produtos que não confiram ao
estabelecimento destinatário crédito do imposto, ou quando se tratar de entrada
de produtos cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com
suspensão do imposto ou com a alíquota zero; e
VIII - na coluna
“Observações”: anotações diversas.
Os documentos
fiscais relativos às entradas de materiais de consumo poderão ser totalizados
segundo a natureza da operação, para efeito de lançamento global no último dia
do período de apuração, exceto pelo usuário de sistema eletrônico de
processamento de dados.
A escrituração
será encerrada no último dia de cada período de apuração do imposto.
Os contribuintes
arquivarão as notas fiscais, segundo a ordem de escrituração.
Livro Razão
LIVRO
RAZÃO
O Livro Razão é obrigatório pela
legislação comercial e tem a finalidade de demonstrar a movimentação analítica
das contas escrituradas no diário e constantes do balanço.
Exemplo:
Razão Analítico
XPTO Comércio Ltda.
Data: 02.01.2012
CNPJ: 01.342.575/0001-87 Período: 01 a 02.01.2012 | ||||
Conta: Bancos Cta. Movimento - Bradesco S/A
| ||||
Data
|
Histórico da
Operação
|
Débito
|
Crédito
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Saldo
|
01.01.2012
|
Saldo Inicial
|
|
|
1.000,00 D
|
02.01.2012
|
Depósito
|
500,00
|
|
1.500,00 D
|
02.01.2012 | Cheque nº 050070 |
200,00
|
1.300,00 D
| |
|
Totais
|
500,00
|
200,00
|
1.300,00 D
|
As
formalidades da escrituração contábil estão expressas no Decreto
Lei 486/1969.
Não há necessidade de registro do
Livro Razão. Entretanto, o mesmo deve conter termo de abertura e encerramento,
com a assinatura do contabilista e do responsável pela empresa.
Livro Diário
LIVRO
DIÁRIO
O livro Diário é obrigatório pela
legislação comercial, e registra as operações da empresa, no seu dia-a-dia,
originando-se assim o seu nome.
A escrituração do Diário deve
obedecer as Normas Brasileiras de Contabilidade.
Sua inexistência, para as empresas
optantes pelo Lucro Real, ou sua escrituração em desacordo com as normas
contábeis sujeitam a empresa ao arbitramento do Lucro, para fins de apuração do
Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro.
AUTENTICAÇÃO
O Diário deverá ser autenticado no
órgão competente do Registro do Comércio, e quando se tratar de Sociedade
Simples ou
entidades sem fins lucrativos, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local
de sua sede.
Em caso de escrituração contábil em forma digital, não há
necessidade de impressão e encadernação em forma de livro, porém o arquivo
magnético autenticado pelo registro público competente deve ser mantido pela
entidade.
A entidade é responsável pelo registro público de livros
contábeis em órgão competente e por averbações exigidas pela legislação de
recuperação judicial, sendo atribuição do profissional de contabilidade a
comunicação formal dessas exigências à entidade.
LANÇAMENTOS
No Livro Diário devem ser lançadas, em ordem cronológica, com
individualização, clareza e referência ao documento probante, todas as operações
ocorridas, e quaisquer outros fatos que provoquem variações
patrimoniais.
Observada
esta disposição, admite-se:
·
a escrituração do livro por meio de
partidas mensais;
· a escrituração resumida ou sintética, com valores totais
que não excedam a operações de um mês, desde que haja escrituração analítica
lançada em registros auxiliares.
· No caso de a entidade adotar para sua escrituração contábil
o processo eletrônico, os formulários contínuos, numerados mecânica ou
tipograficamente, serão destacados e encadernados em forma de livro.
TERMO DE ABERTURA E
ENCERRAMENTO
De acordo com os artigos 6º e 7º
do Decreto
64.567, de 22 de maio de 1969, o livro Diário deverá conter,
respectivamente, na primeira e na última páginas, tipograficamente numeradas, os
termos de abertura e de encerramento.
Do termo de abertura constará a
finalidade a que se destina o livro, o número de ordem, o número de folhas, a
firma individual ou o nome da sociedade a que pertença, o local da sede ou
estabelecimento, o número e data do arquivamento dos atos constitutivos no órgão
de registro do comércio e o número de registro no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas (CNPJ).
O termo de encerramento indicará
o fim a que se destinou o livro, o número de ordem, o número de folhas e a
respectiva firma individual ou sociedade mercantil.
Os termos de abertura e
encerramento serão datados e assinados pelo comerciante ou por seu procurador e
por contabilista legalmente habilitado. Na localidade em que não haja
profissional habilitado, os termos de abertura e encerramento serão assinados,
apenas, pelo comerciante ou seu procurador.
Recomendamos a obra Manual de
Contabilidade Empresarial, sobre o assunto.
Livro de registro de apuração do ipi
LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO IPI
O Livro Registro de Apuração do
IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados - é obrigatório para as
indústrias e estabelecimentos equiparados, estabelecido pelo Regulamento do IPI.
Seu objetivo é apurar o IPI devido
pelo estabelecimento no período.
Apuração do
Imposto
No Livro Registro
de Apuração do IPI, modelo 8, apuram-se os totais dos valores contábeis e dos
valores fiscais das operações de entrada e saída, extraídos dos livros próprios,
atendido o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP.
No livro Registro
de Apuração do IPI serão também registrados os débitos e os créditos do imposto,
os saldos apurados e outros elementos que venham a ser exigidos.
Dispensa
Ficam dispensadas
da escrituração dos livros fiscais e do cumprimento das demais obrigações
acessórias do imposto as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo
Simples Nacional
Normas de
Escrituração
Os livros de
apuração serão impressos e terão as folhas costuradas e encadernadas, e
numeradas tipograficamente, ressalvada a hipótese de emissão por sistema de
processamento eletrônico de dados.
Os livros de
apuração só poderão ser usados depois de visados pela repartição competente do
Fisco estadual, salvo se esta dispensar a exigência e os livros forem
registrados na Junta Comercial, ou ainda, se o visto for substituído por outro
meio de controle previsto na legislação estadual.
O contribuinte do
imposto deverá substituir a escrituração e a impressão do Registro de Apuração
do IPI, modelo 8. pela escrituração fiscal digital - EFD, em arquivo digital, na
forma da legislação específica.
A Secretaria da
Receita Federal do Brasil poderá autorizar a adoção de regimes especiais para a
emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, emitidos por processo
manual, mecânico ou por sistema de processamento eletrônico de dados.
As pessoas
jurídicas que utilizam sistema de processamento eletrônico de dados para
registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou
elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal ficam obrigadas a manter, à
disposição da Secretaria da Receita Federal do Brasil, os respectivos arquivos
digitais e sistemas, pelo prazo decadencial previsto na legislação
tributária.
quarta-feira, 14 de maio de 2014
Modelo de Contrato de Consignação
CONTRATO
DE CONSIGNAÇÃO
Pelo presente
instrumento particular, as partes, de um lado, ______________________________,
com residência e domicílio na _________________, nº ____, ___________, portador(a) da Cédula de Identidade RG nº
_________________ e inscrita (a) no CPF/MF sob nº _____________________,
doravante denominada simplesmente "Consignatário¨ e, de outro lado,
– __________________________.,
com sede na Av. ____________________________-
– _____________, inscrita no
CNPJ/MF sob nº ____________________, neste ato representada por seus
representante legal Sr(a)o.
___________________________, portador(a) da Cédula de Identidade RG nº
_____________ e inscrito(a) no CPF/MF sob nº ________________,doravante denominada
simplesmente “Consignante¨,¨
RESOLVEM, de maneira justa e acordada, celebrar o presente CONTRATO DE
CONSIGNAÇÃO, ficando, desde já, aceito pelas cláusulas abaixo descritas.
CLÁUSULA 1ª –- OBJETO DO CONTRATO
: Este Contrato tem como objeto os a mercadoria que segue no anexo abaixo:
Quantidade
|
Referêcia
|
Unidade
|
Total
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CLÁUSULA 2ª – PRAZO DE VIGÊNCIA: O presente Contrato entrará em vigor a partir da data de sua assinatura e
vigorará pelo prazo de_______________.
CLÁUSULA 3ª – RECEBIMENTO DOS PRODUTOS : Quando
do recebimento dos PRODUTOS, deverá a Consignante conferir as quantidades e
inspecionar as condições dos mesmos, devolvendo aqueles que apresentarem
qualquer defeito, sob pena de, posteriormente, ter que arcar com o pagamento
dos produtos que estiverem deteriorados.
CLÁUSULA 4ª – ACERTO DOS
PRODUTOS: Quando da data da entrega dos produtos á CONSIGNANTE,
esta emitirá recibo para dar fé do recebimento dos mesmos, e o CONSIGNADO fará
o repasse dos valores dos produtos efetivamente vendidos.
CLÁUSULA 5ª – CLÁUSULA ARBITRAL: MEDIAÇÃO/ARBITRAGEM: As partes desde já
convencionam que toda e qualquer controvérsia resultante da e/ou relativa à
interpretação ou execução deste Contrato e respectivos anexos, incluindo
quaisquer relacionadas a existência, validade ou término contratual, deve ser,
obrigatória, exclusiva e definitivamente resolvida por meio de mediação (que
terá seu procedimento definido no parágrafo abaixo), e se não atingido o final da
controvérsia, por arbitragem, a ser instituída e processada de acordo com o
Regulamento do Instituto de Mediação e Arbitragem do Estado de São Paulo, com
sede à Av. Paulista, 1159 – 2º andar – conjunto 215/216 – São Paulo. A
administração do procedimento arbitral e a escolha do árbitro, caberá ao mesmo
Instituto.
Parágrafo único: A mediação será estabelecida a partir da
citação da parte contrária para que o mesmo compareça a mesa para a discussão
da controvérsia, no prazo de 15 (quinze) dias. Sendo que, se não houver o
comparecimento e também não sendo frutífera a mediação, o procedimento arbitral
instaura-se imediatamente ao final do prazo da citação.
Cientes:
____________________________
___________________________
São Paulo, ___ de _____ 200____.
__________________________________________
CONSIGNANTE – QUEM PEGAR OS PRODUTOS PARA VENDER
_______________________________________
CONSIGNATÁRIO – QUEM DÁ OS PRODUTOS
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