LIVRO
REGISTRO DE ENTRADAS
O Livro Registro de Entradas é
obrigatório para todas as empresas comerciais, estabelecido pelo Regulamento do
ICMS de cada
estado, com o objetivo de registrar as notas fiscais de entradas, destacando-se
os ICMS incidentes pelas compras.
É destinado à escrituração dos documentos fiscais relativos às
entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de
comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento, quando
contribuinte do ICMS.
Caso o contribuinte seja também
indústria, é utilizado um mesmo livro de registro de entradas, modelo próprio,
com destaques do IPI e ICMS pelas compras de mercadorias (modelo
1).
Forma de
Escrituração
As operações serão
escrituradas individualmente, na ordem cronológica das efetivas entradas das
mercadorias no estabelecimento ou na ordem das datas de sua aquisição ou
desembaraço aduaneiro, quando não transitarem pelo estabelecimento adquirente ou
importador.
Os registros serão
feitos, documento por documento, desdobrados em linhas de acordo com a natureza
das operações, segundo o Código Fiscal de
Operações e Prestações - CFOP, da seguinte forma:
I - na coluna
“Data da Entrada”: data da entrada efetiva do produto no estabelecimento ou data
da sua aquisição ou do desembaraço aduaneiro, se o produto não entrar no
estabelecimento;
II - nas colunas
sob o título “Documento Fiscal”: espécie, série, se houver, número e data do
documento fiscal correspondente à operação, bem como o nome do emitente e seus
números de inscrição no CNPJ e no Fisco estadual, facultado, às unidades
federadas, dispensar a escrituração das duas últimas colunas referidas neste
item;
III - na coluna
“Procedência”: abreviatura da outra unidade federada, se for o caso, onde se
localiza o estabelecimento emitente;
IV - na coluna
“Valor Contábil”: valor total constante do documento fiscal;
V - nas colunas
sob o título “Codificação”:
a) coluna “Código
Contábil”: o mesmo código que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano
de contas; e
b) coluna “Código
Fiscal”: o previsto no CFOP;
VI - “Valores
Fiscais” e “Operações Com Crédito do Imposto”:
a) coluna “Base de
Cálculo”: valor sobre o qual incide o imposto; e
b) coluna “Imposto
Creditado”: montante do ICMS/IPI;
VII - “Valores
Fiscais” e “Operações Sem Crédito do Imposto”:
a) coluna “Isenta
ou Não Tributada”: valor da operação, quando se tratar de entrada de produtos
cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do
imposto ou esteja amparada por imunidade ou não incidência, bem como o valor da
parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;
e
b) coluna
“Outras”: valor da operação, deduzida a parcela do imposto, se consignada no
documento fiscal, quando se tratar de entrada de produtos que não confiram ao
estabelecimento destinatário crédito do imposto, ou quando se tratar de entrada
de produtos cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com
suspensão do imposto ou com a alíquota zero; e
VIII - na coluna
“Observações”: anotações diversas.
Os documentos
fiscais relativos às entradas de materiais de consumo poderão ser totalizados
segundo a natureza da operação, para efeito de lançamento global no último dia
do período de apuração, exceto pelo usuário de sistema eletrônico de
processamento de dados.
A escrituração
será encerrada no último dia de cada período de apuração do imposto.
Os contribuintes
arquivarão as notas fiscais, segundo a ordem de escrituração.
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