LIVRO
DIÁRIO
O livro Diário é obrigatório pela
legislação comercial, e registra as operações da empresa, no seu dia-a-dia,
originando-se assim o seu nome.
A escrituração do Diário deve
obedecer as Normas Brasileiras de Contabilidade.
Sua inexistência, para as empresas
optantes pelo Lucro Real, ou sua escrituração em desacordo com as normas
contábeis sujeitam a empresa ao arbitramento do Lucro, para fins de apuração do
Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro.
AUTENTICAÇÃO
O Diário deverá ser autenticado no
órgão competente do Registro do Comércio, e quando se tratar de Sociedade
Simples ou
entidades sem fins lucrativos, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local
de sua sede.
Em caso de escrituração contábil em forma digital, não há
necessidade de impressão e encadernação em forma de livro, porém o arquivo
magnético autenticado pelo registro público competente deve ser mantido pela
entidade.
A entidade é responsável pelo registro público de livros
contábeis em órgão competente e por averbações exigidas pela legislação de
recuperação judicial, sendo atribuição do profissional de contabilidade a
comunicação formal dessas exigências à entidade.
LANÇAMENTOS
No Livro Diário devem ser lançadas, em ordem cronológica, com
individualização, clareza e referência ao documento probante, todas as operações
ocorridas, e quaisquer outros fatos que provoquem variações
patrimoniais.
Observada
esta disposição, admite-se:
·
a escrituração do livro por meio de
partidas mensais;
· a escrituração resumida ou sintética, com valores totais
que não excedam a operações de um mês, desde que haja escrituração analítica
lançada em registros auxiliares.
· No caso de a entidade adotar para sua escrituração contábil
o processo eletrônico, os formulários contínuos, numerados mecânica ou
tipograficamente, serão destacados e encadernados em forma de livro.
TERMO DE ABERTURA E
ENCERRAMENTO
De acordo com os artigos 6º e 7º
do Decreto
64.567, de 22 de maio de 1969, o livro Diário deverá conter,
respectivamente, na primeira e na última páginas, tipograficamente numeradas, os
termos de abertura e de encerramento.
Do termo de abertura constará a
finalidade a que se destina o livro, o número de ordem, o número de folhas, a
firma individual ou o nome da sociedade a que pertença, o local da sede ou
estabelecimento, o número e data do arquivamento dos atos constitutivos no órgão
de registro do comércio e o número de registro no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas (CNPJ).
O termo de encerramento indicará
o fim a que se destinou o livro, o número de ordem, o número de folhas e a
respectiva firma individual ou sociedade mercantil.
Os termos de abertura e
encerramento serão datados e assinados pelo comerciante ou por seu procurador e
por contabilista legalmente habilitado. Na localidade em que não haja
profissional habilitado, os termos de abertura e encerramento serão assinados,
apenas, pelo comerciante ou seu procurador.
Recomendamos a obra Manual de
Contabilidade Empresarial, sobre o assunto.
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