quarta-feira, 28 de maio de 2014

Livro de Registro de ICMS(imposto sobre circulação de mercadorias e serviços)

http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/files/registro_de_apuracao_do_icms_mod_9.pdf

Livro registro de saídas

LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS

O Livro Registro de Saídas é obrigatório para todas as empresas comerciais, estabelecido no Regulamento do ICMS, com o objetivo de registrar as notas fiscais de saídas, destacando-se o ICMS incidentes pelas saídas de produtos, a qualquer título, do estabelecimento.

Caso o contribuinte seja também indústria, é utilizado um mesmo livro de registro de saídas, modelo próprio, com destaques de IPI e ICMS pelas vendas de mercadorias (Registro de Saídas, modelo 2).

No Livro, escritura-se o movimento de cada dia, dentro dos cinco dias subsequentes ao da ocorrência do fato gerador, observada a codificação das operações, de acordo com o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP.

Forma de Escrituração

Os registros serão feitos da seguinte forma:
I - nas colunas sob o título “Documento Fiscal”: espécie, série, se houver, números inicial e final e data dos documentos fiscais emitidos;
II - na coluna “Valor Contábil”: valor total constante das notas fiscais;
III - nas colunas sob o título “Codificação”:
a) coluna “Código Contábil”: o mesmo código que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas; e
b) coluna “Código Fiscal”: o previsto no CFOP;
IV - “Valores Fiscais” e “Operações Com Débito do Imposto”:
a) coluna “Base de Cálculo”: valor sobre o qual incide o imposto; e
b) coluna “Imposto Debitado”: montante do imposto;
V - “Valores Fiscais” e “Operações Sem Débito do Imposto”:
a) coluna “Isento ou Não Tributado”: valor da operação, quando se tratar de produtos cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com isenção do imposto ou esteja amparada por imunidade ou não incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso; e
b) coluna “Outras”: valor da operação, quando se tratar de produtos cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com suspensão do imposto ou com a alíquota zero; e
VI - na coluna “Observações”: anotações diversas.

A escrituração será encerrada no último dia de cada período de apuração do imposto.

Livro registro de entradas

LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

O Livro Registro de Entradas é obrigatório para todas as empresas comerciais, estabelecido pelo Regulamento do ICMS de cada estado, com o objetivo de registrar as notas fiscais de entradas, destacando-se os ICMS incidentes pelas compras.

É destinado à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento, quando contribuinte do ICMS.

Caso o contribuinte seja também indústria, é utilizado um mesmo livro de registro de entradas, modelo próprio, com destaques do IPI e ICMS pelas compras de mercadorias (modelo 1).

Forma de Escrituração

As operações serão escrituradas individualmente, na ordem cronológica das efetivas entradas das mercadorias no estabelecimento ou na ordem das datas de sua aquisição ou desembaraço aduaneiro, quando não transitarem pelo estabelecimento adquirente ou importador.

Os registros serão feitos, documento por documento, desdobrados em linhas de acordo com a natureza das operações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, da seguinte forma:
I - na coluna “Data da Entrada”: data da entrada efetiva do produto no estabelecimento ou data da sua aquisição ou do desembaraço aduaneiro, se o produto não entrar no estabelecimento;
II - nas colunas sob o título “Documento Fiscal”: espécie, série, se houver, número e data do documento fiscal correspondente à operação, bem como o nome do emitente e seus números de inscrição no CNPJ e no Fisco estadual, facultado, às unidades federadas, dispensar a escrituração das duas últimas colunas referidas neste item;
III - na coluna “Procedência”: abreviatura da outra unidade federada, se for o caso, onde se localiza o estabelecimento emitente;
IV - na coluna “Valor Contábil”: valor total constante do documento fiscal;
V - nas colunas sob o título “Codificação”:
a) coluna “Código Contábil”: o mesmo código que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas; e
b) coluna “Código Fiscal”: o previsto no CFOP;
VI - “Valores Fiscais” e “Operações Com Crédito do Imposto”:
a) coluna “Base de Cálculo”: valor sobre o qual incide o imposto; e
b) coluna “Imposto Creditado”: montante do ICMS/IPI;
VII - “Valores Fiscais” e “Operações Sem Crédito do Imposto”:
a) coluna “Isenta ou Não Tributada”: valor da operação, quando se tratar de entrada de produtos cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do imposto ou esteja amparada por imunidade ou não incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso; e
b) coluna “Outras”: valor da operação, deduzida a parcela do imposto, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de produtos que não confiram ao estabelecimento destinatário crédito do imposto, ou quando se tratar de entrada de produtos cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com suspensão do imposto ou com a alíquota zero; e
VIII - na coluna “Observações”: anotações diversas.

Os documentos fiscais relativos às entradas de materiais de consumo poderão ser totalizados segundo a natureza da operação, para efeito de lançamento global no último dia do período de apuração, exceto pelo usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.

A escrituração será encerrada no último dia de cada período de apuração do imposto.

Os contribuintes arquivarão as notas fiscais, segundo a ordem de escrituração.

Livro Razão

LIVRO RAZÃO

O Livro Razão é obrigatório pela legislação comercial e tem a finalidade de demonstrar a movimentação analítica das contas escrituradas no diário e constantes do balanço.

Exemplo:

Razão Analítico
XPTO Comércio Ltda. Data: 02.01.2012
CNPJ: 01.342.575/0001-87 Período: 01 a 02.01.2012
Conta: Bancos Cta. Movimento - Bradesco S/A
Data
Histórico da Operação
Débito
Crédito
Saldo
01.01.2012
Saldo Inicial
1.000,00 D
02.01.2012
Depósito
500,00
1.500,00 D
02.01.2012 Cheque nº 050070
200,00
1.300,00 D
Totais
500,00
200,00
1.300,00 D

As formalidades da escrituração contábil estão expressas no Decreto Lei 486/1969.

Não há necessidade de registro do Livro Razão. Entretanto, o mesmo deve conter termo de abertura e encerramento, com a assinatura do contabilista e do responsável pela empresa.

Livro Diário

LIVRO DIÁRIO

O livro Diário é obrigatório pela legislação comercial, e registra as operações da empresa, no seu dia-a-dia, originando-se assim o seu nome.

A escrituração do Diário deve obedecer as Normas Brasileiras de Contabilidade.

Sua inexistência, para as empresas optantes pelo Lucro Real, ou sua escrituração em desacordo com as normas contábeis sujeitam a empresa ao arbitramento do Lucro, para fins de apuração do Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro.

AUTENTICAÇÃO

O Diário deverá ser autenticado no órgão competente do Registro do Comércio, e quando se tratar de Sociedade Simples ou entidades sem fins lucrativos, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede.

Em caso de escrituração contábil em forma digital, não há necessidade de impressão e encadernação em forma de livro, porém o arquivo magnético autenticado pelo registro público competente deve ser mantido pela entidade.

A entidade é responsável pelo registro público de livros contábeis em órgão competente e por averbações exigidas pela legislação de recuperação judicial, sendo atribuição do profissional de contabilidade a comunicação formal dessas exigências à entidade.

LANÇAMENTOS

No Livro Diário devem ser lançadas, em ordem cronológica, com individualização, clareza e referência ao documento probante, todas as operações ocorridas, e quaisquer outros fatos que provoquem variações patrimoniais.

Observada esta disposição, admite-se:

· a escrituração do livro por meio de partidas mensais;

· a escrituração resumida ou sintética, com valores totais que não excedam a operações de um mês, desde que haja escrituração analítica lançada em registros auxiliares.

· No caso de a entidade adotar para sua escrituração contábil o processo eletrônico, os formulários contínuos, numerados mecânica ou tipograficamente, serão destacados e encadernados em forma de livro.

TERMO DE ABERTURA E ENCERRAMENTO

De acordo com os artigos 6º e 7º do Decreto 64.567, de 22 de maio de 1969, o livro Diário deverá conter, respectivamente, na primeira e na última páginas, tipograficamente numeradas, os termos de abertura e de encerramento.

Do termo de abertura constará a finalidade a que se destina o livro, o número de ordem, o número de folhas, a firma individual ou o nome da sociedade a que pertença, o local da sede ou estabelecimento, o número e data do arquivamento dos atos constitutivos no órgão de registro do comércio e o número de registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).

O termo de encerramento indicará o fim a que se destinou o livro, o número de ordem, o número de folhas e a respectiva firma individual ou sociedade mercantil.

Os termos de abertura e encerramento serão datados e assinados pelo comerciante ou por seu procurador e por contabilista legalmente habilitado. Na localidade em que não haja profissional habilitado, os termos de abertura e encerramento serão assinados, apenas, pelo comerciante ou seu procurador.

Recomendamos a obra Manual de Contabilidade Empresarial, sobre o assunto.

Livro de registro de apuração do ipi


LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO IPI

O Livro Registro de Apuração do IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados - é obrigatório para as indústrias e estabelecimentos equiparados, estabelecido pelo Regulamento do IPI.

Seu objetivo é apurar o IPI devido pelo estabelecimento no período.

Apuração do Imposto

No Livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8, apuram-se os totais dos valores contábeis e dos valores fiscais das operações de entrada e saída, extraídos dos livros próprios, atendido o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP.

No livro Registro de Apuração do IPI serão também registrados os débitos e os créditos do imposto, os saldos apurados e outros elementos que venham a ser exigidos.

Dispensa

Ficam dispensadas da escrituração dos livros fiscais e do cumprimento das demais obrigações acessórias do imposto as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional

Normas de Escrituração

Os livros de apuração serão impressos e terão as folhas costuradas e encadernadas, e numeradas tipograficamente, ressalvada a hipótese de emissão por sistema de processamento eletrônico de dados.

Os livros de apuração só poderão ser usados depois de visados pela repartição competente do Fisco estadual, salvo se esta dispensar a exigência e os livros forem registrados na Junta Comercial, ou ainda, se o visto for substituído por outro meio de controle previsto na legislação estadual.

O contribuinte do imposto deverá substituir a escrituração e a impressão do Registro de Apuração do IPI, modelo 8. pela escrituração fiscal digital - EFD, em arquivo digital, na forma da legislação específica.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá autorizar a adoção de regimes especiais para a emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, emitidos por processo manual, mecânico ou por sistema de processamento eletrônico de dados.

As pessoas jurídicas que utilizam sistema de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal ficam obrigadas a manter, à disposição da Secretaria da Receita Federal do Brasil, os respectivos arquivos digitais e sistemas, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária.

quarta-feira, 14 de maio de 2014

Modelo de Contrato de Consignação


CONTRATO DE CONSIGNAÇÃO
 
Pelo presente instrumento particular, as partes, de um lado, ______________________________, com residência e domicílio na _________________, nº ____, ___________,  portador(a) da Cédula de Identidade RG nº _________________ e inscrita (a) no CPF/MF sob nº _____________________, doravante denominada simplesmente "Consignatário¨ e, de outro lado,
 
– __________________________., com sede na Av. ____________________________-  – _____________, inscrita no  CNPJ/MF sob nº ____________________, neste ato representada por seus representante legal  Sr(a)o. ___________________________, portador(a) da Cédula de Identidade RG nº _____________ e inscrito(a) no CPF/MF sob nº ________________,doravante denominada simplesmente Consignante¨,¨ RESOLVEM, de maneira justa e acordada, celebrar o presente CONTRATO DE CONSIGNAÇÃO, ficando, desde já, aceito pelas cláusulas abaixo descritas.
 
CLÁUSULA 1ª  –- OBJETO DO CONTRATO : Este Contrato tem como objeto os a mercadoria que segue no anexo abaixo:
 
Quantidade
Referêcia
Unidade
Total
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
CLÁUSULA 2ª  – PRAZO DE VIGÊNCIA: O presente Contrato entrará em vigor a partir da data de sua assinatura e vigorará pelo prazo de_______________.
 
CLÁUSULA 3ª – RECEBIMENTO DOS PRODUTOS : Quando do recebimento dos PRODUTOS, deverá a Consignante conferir as quantidades e inspecionar as condições dos mesmos, devolvendo aqueles que apresentarem qualquer defeito, sob pena de, posteriormente, ter que arcar com o pagamento dos produtos que estiverem deteriorados.
CLÁUSULA 4ª – ACERTO DOS PRODUTOS: Quando da data da entrega dos produtos á CONSIGNANTE, esta emitirá recibo para dar fé do recebimento dos mesmos, e o CONSIGNADO fará o repasse dos valores dos produtos efetivamente vendidos.
 
 
CLÁUSULA 5ª – CLÁUSULA ARBITRAL: MEDIAÇÃO/ARBITRAGEM: As partes desde já convencionam que toda e qualquer controvérsia resultante da e/ou relativa à interpretação ou execução deste Contrato e respectivos anexos, incluindo quaisquer relacionadas a existência, validade ou término contratual, deve ser, obrigatória, exclusiva e definitivamente resolvida por meio de mediação (que terá seu procedimento definido no parágrafo abaixo), e se não atingido o final da controvérsia, por arbitragem, a ser instituída e processada de acordo com o Regulamento do Instituto de Mediação e Arbitragem do Estado de São Paulo, com sede à Av. Paulista, 1159 – 2º andar – conjunto 215/216 – São Paulo. A administração do procedimento arbitral e a escolha do árbitro, caberá ao mesmo Instituto.
 
Parágrafo único: A mediação será estabelecida a partir da citação da parte contrária para que o mesmo compareça a mesa para a discussão da controvérsia, no prazo de 15 (quinze) dias. Sendo que, se não houver o comparecimento e também não sendo frutífera a mediação, o procedimento arbitral instaura-se imediatamente ao final do prazo da citação.
Cientes:
 
____________________________                         ___________________________
 
 
 
São Paulo, ___ de _____ 200____.
 
 
 
 
__________________________________________
CONSIGNANTE – QUEM PEGAR OS PRODUTOS PARA VENDER     
 
 
 
_______________________________________
CONSIGNATÁRIO – QUEM DÁ OS PRODUTOS